Artigo: restitui��o do imposto pago pelo representante comercial

09/10/2019 11:00:00

Por Handerson Rodrigues, advogado no Bressan, Bion & Rodrigues Advogados

Artigo: restitui��o do imposto pago pelo representante comercial

Por Handerson Rodrigues, advogado no Bressan, Bion & Rodrigues Advogados

 

Um dos assuntos que é objeto de muitos questionamentos entre os representantes comerciais diz respeito aos valores a que fazem jus em caso de rescisão do contrato de representação comercial.

A Lei do Representante Comercial (Lei n.º 4.886/65) prevê que nos contratos de prazo indeterminado rescindidos sem motivo justo pela representada ou por motivo justo pelo representante, é devida uma indenização no montante de 1/12 avos, conforme art. 27, “j”, da referida lei.

Nestes casos, o cálculo da indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante o contrato, atualizando-se por índice oficial (pode ser o INPC), dividindo o montante por 12.

Como próprio nome já diz, trata-se de uma indenização por todo o trabalho empreendido pelo representante comercial na abertura de clientes enquanto prestador de serviços.

Portanto, o seu fato gerador é estritamente indenizatório, com vias de recompor o representante da perda de sua representada.

Atualmente, a Receita Federal vem efetuando a cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre referida verba, na alíquota de 15%, por entender ser uma verba remuneratória de rescisão de contrato, em que pese constar na própria legislação que se trata eminentemente de recomposição de uma perda, sendo uma verba indenizatória.

Entretanto, algumas questões precisam ser melhor esclarecidas para demonstrar que o sentido aplicado pela legislação acaba por isentar de Imposto de Renda a indenização de 1/12 avos.

O art. 70, §5º, da Lei nº 9.430/1996, determina que a incidência do imposto de renda “não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais”.

No caso da indenização paga ao representante, os tribunais possuem o entendimento atual de que tal verba nada mais é que uma reparação ao prejuízo causado ao representante pela rescisão ocorrida sem sua vontade, compensando-o pelo trabalho pela abertura de clientela e vendas em prol da representada.

Portanto, sendo reconhecida a indenização de 1/12 avos como uma reparação a um dano patrimonial pela ruptura unilateral do contrato de representação, não deve a indenização ser tributada com o imposto de renda.