Comunicado: Medida Provis�ria n� 936/2020

02/04/2020 15:00:00

Comunicado: Medida Provis�ria n� 936/2020

COMUNICADO:

 

Medida Provisória nº 936/2020

Prezados Clientes,

Foi publicado na data de 01/04/2020 a Medida Provisória nº 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União através do seguro-desemprego observando o valor máximo do teto, a ser pago nas seguintes hipóteses:


I - Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observando o prazo de aviso ao empregado de 2 dias corridos e exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

II - Suspensão temporária do contrato de trabalho:
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, observando o prazo de aviso ao empregado de 2 dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos. 

 O valor do benefício será pago ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. 
 
A empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. 

Para as empresas que desejam aderir ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será disponibilizado nos próximos dias pelo governo a forma de como será feita o envio desta solicitação. 

A primeira parcela do governo será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado o período acordado e após o restabelecimento, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

Leia a Medida Provisória nº 936/2020 completa clicando aqui.

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