MP 936 � aprovada e serve de alento para o setor de com�rcio e servi�os

18/06/2020 17:00:00

MP 936 � aprovada e serve de alento para o setor de com�rcio e servi�os

O Senado aprovou na última terça-feira (16), por unanimidade, a Medida provisória (MP) 936.

A MP trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e de jornada durante a pandemia do coronavírus.

Nos últimos dias, entidades do setor empresarial juntamente com o Governo se emprenharam na mobilização pela votação da MP. 

O texto segue para sanção ou veto presidencial, tendo até 15 dias úteis para tanto.

Após a sanção do presidente Jair Bolsonaro, o governo poderá editar um decreto prorrogando os períodos de suspensão do contrato de trabalho e redução de salários e da jornada de trabalho cobertos pelo programa enquanto durar a pandemia.

 

Editada em 1º de abril, a MP faz parte do pacote do governo para ajudar as empresas a atravessarem a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus.

Durante a vigência dos acordos, a União paga um benefício diretamente para os trabalhadores com contratos suspensos ou salários reduzidos.

Esse auxílio é calculado com base nas parcelas do seguro desemprego (entre R$ 1045 e R$ 1.813).

 

Acordos de suspensão de contrato firmados no início de abril perderam a validade no início deste mês e muitas empresas ainda não conseguiram retomar às atividades. 

Com a aprovação da MP pelo Senado, as empresas poderão seguir fechando acordos com os trabalhadores e garantindo as vagas de trabalho.

 

Após a sanção, os acordos obedecerão às seguintes regras:

 

As empresas que quiseram ampliar os acordos terão que fazer uma nova renegociação com os trabalhadores.

No caso de redução de jornada e salário, o valor do auxílio financeiro corresponde a um percentual do seguro-desemprego (entre R$ 1.045 e R$ 1.813) a que o trabalhador teria direito em caso de demissão.

Para a suspensão do contrato (permitida por até dois meses), o valor pago corresponde a 100% do seguro-desemprego: entre R$ 1.045 (caso dos empregados domésticos, mesmo que recebam o piso regional) e R$ 1.813. Os trabalhadores intermitentes recebem, invariavelmente, R$ 600.

 

Demais alterações previstas no novo texto encaminhado à sanção presidencial:

 

  • O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, prorrogar as medidas do Programa Emergencial, bem como o período de concessão do benefício devido ao empregado intermitente.

  • Os empregados dispensados sem justa causa durante a pandemia que não preencham os requisitos para acesso ao seguro-desemprego, deverão receber um benefício emergencial no valor de R$ 600 por três meses, a contar da data da dispensa.

  • Enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, determina a aplicação das alíquotas do segurado empregado, que variam de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial.

  • Não aplicação do art. 486 da CLT na hipótese de determinação do Poder Público de paralisação de atividades para o enfrentamento da pandemia. O art. 486 da CLT dispõe que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. Trata-se de hipótese conhecida como “fato do príncipe”, em que a impossibilidade de continuação da atividade resulta de um ato de vontade do Poder Público.

  • As cláusulas normativas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos, permaneçam integrando os contratos individuais de trabalho até que sejam modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

  • Valor do salário-maternidade integral sem a aplicação das medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato. concedido à empregada com contrato suspenso ou com redução de jornada

  • A lei deixa expressa a possibilidade, em comum acordo entre empregador e empregado, de cancelar eventual aviso prévio em curso e participar do Programa Emergencial.

  • É vedada a dispensa sem justa causa da pessoa com deficiência.

  • Outras alterações na legislação, como a prorrogação do prazo da desoneração da folha de salários, previsto na Lei nº 12.546, de 2011, para 31 de dezembro de 2021, conjugando-se a medida com o ajuste no prazo do adicional de alíquota da COFINS-Importação, constante da Lei nº 10.865, de 2004 como foi feito na última prorrogação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta pela Lei nº 13.670, de 2018.