CONTESTAÇÃO
Apuração de impostos e emolumentos deve ser baseada na boa fé das partes e no valor do negócio imobiliário
04/08/2026 19:08:00
Avaliação por cartórios tem provocado sucessivos casos de elevação excessiva nos custos de registro e na carga tributária dos contribuintes
A possibilidade de os cartórios realizarem avaliações de imóveis para fins de registro e definição de emolumentos levou entidades do mercado imobiliário a se manifestarem pela revisão da norma, sob o argumento de que a medida tem provocado sucessivos casos de elevação excessiva nos custos de registro e na carga tributária dos contribuintes. Leia a íntegra do documento:
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2026
Apuração de impostos e emolumentos deve ser baseada na boa fé das partes e no valor do negócio imobiliário
Os Secovis de Santa Catarina, o CRECI-SC e o Sindimoveis abaixo-assinados manifestam preocupação com os efeitos das normas vigentes em Santa Catarina, aprovadas pela Assembleia Legislativa, que mantêm a possibilidade de os cartórios realizarem avaliações de imóveis para fins de registro e definição de emolumentos.
ELEVAÇÃO DE CUSTOS E NECESSIDADE DE REVISÃO
A medida tem provocado sucessivos casos de elevação excessiva nos custos de registro e na carga tributária dos contribuintes. Porém, mesmo depois de inúmeras tentativas de diálogo com representantes do Legislativo, o assunto continua sem solução.
Defendemos a imediata revisão do caso pela Assembleia Legislativa, tomando como base uma emenda já sugerida pelo CRECI-SC no final de 2025, reafirmando que, como regra, o valor considerado no negócio deve ser aquele declarado pelas partes no instrumento contratual e que, em caso de divergência que justifique uma avaliação, ela deve ser motivada e fundamentada tecnicamente pela serventia. Essa proposta tem respaldo inclusive em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO
No caso, a avaliação deve ser realizada por profissional legalmente habilitado para essa atividade: o corretor de imóveis, conforme estabelece a Lei Federal no 6.530/1978 com formação específica na elaboração de PTAM - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Apelamos à Assembleia Legislativa para que reveja seu posicionamento; e aos cartórios, para que alterem sua atual prática. Tudo à luz dos argumentos legais e do bom senso, em defesa da sociedade, que não suporta mais aumento de carga tributária.
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