ECONOMIA
Estados não poderão cobrar diferencial de alíquota de ICMS a partir de janeiro de 2022
26/02/2021 10:30:00
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A decisão ocorreu na quarta-feira (24) no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019.
Por seis votos a cinco, os ministros consideraram inconstitucionais cláusulas do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que tratam sobre o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.
Os magistrados entenderam que a matéria precisa ser regulamentada por lei complementar e não pode ser disciplinada por ato administrativo.
A tese fixada pelo STF foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
A decisão produzirá efeitos a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite a lei complementar necessária à normatização da questão.
Embora a principal estratégia dos estados fosse a manutenção do Difal por convênio, conseguir a modulação era uma espécie de plano B, que deu certo.
O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros.
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