Legisla��o simplifica registro e garante regime especial para startups

14/06/2019 06:00:00

Advogada conta as novidades est�o previstas na lei

Legisla��o simplifica registro e garante regime especial para startups

Mudança recente na legislação torna mais simples a criação de startups, que passam a contar também com um regime especial simplificado durante as primeiras fases de operação e podem acelerar o processo de registro de marcas e patentes no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual).

A advogada Suzana Soares Melo, do Cavallazzi, Andrey, Restanho, Araújo Advocacia, conta que as novidades estão previstas na Lei Complementar nº 167/2019, que alterou a Lei do Simples Nacional (LC 123/2006) e criou o Inova Simples.

O texto ainda precisa ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 

O regime especial previsto permite a formalização do negócio de maneira simplificada e automática, com a apresentação de um formulário na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

O eventual fechamento da empresa também se dará de forma digital, por meio de um procedimento de autodeclaração.

A legislação prevê ainda que as startups tenham tratamento tributário diferenciado, com limites semelhantes aos estabelecidos para o Micro Empreendedor Individual (MEI).

As startups enquadradas no Inova Simples poderão comercializar experimentalmente seus produtos ou prestar serviços até atingirem faturamento anual de R$ 81 mil.

Ao ultrapassar o teto de faturamento, a empresa terá de migrar para outro modelo de tributação.

A advogada destaca outras duas novidades que podem facilitar o surgimento e a formalização de organizações inovadoras.

A lei possibilita a abertura da empresa em endereço comercial, residencial ou misto, abrangendo, assim, espaços de coworking, locais onde funcionam aceleradoras, parques tecnológicos, entre outros.

Além disso, o portal da Redesim possibilitará a "comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes”.

A lei considera startup a empresa de caráter inovador de natureza incremental (que visa ao aperfeiçoamento de sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes) ou de natureza disruptiva (quando relacionada à criação de algo novo).