Acib faz recomenda��es a empresas sobre procedimentos

19/03/2020 16:30:00

Acib faz recomenda��es a empresas sobre procedimentos

A ACIB (Associação Empresarial de Blumenau), atenta ao quadro que se apresenta por conta da pandemia do coronavírus e com base na situação de momento, expressa esclarecimentos, a fim de municiar seus associados de informações, sem pretensão de esgotar o assunto.

Alerta-se que é bastante difícil, nesse momento, recomendar medidas particularizadas, às empresas de forma geral.

Cada segmento tem suas individualidades, facetas e peculiaridades. Portanto, em caso de dúvidas específicas, procure auxílio do seu contador ou seu advogado.

 

ROTINAS DE TRABALHO

 

Trabalho home-office: Incentivar o regime de home-office (trabalho em casa) para todos os colaboradores e redução de equipe com compensação de bancos de horas.

Reuniões: Substituir as reuniões presenciais por vídeo ou teleconferência.

Viagens: Evitar o envio de empregados para viagens a trabalho, nacionais ou internacionais.

Sintomas de gripe: Não permitir, no ambiente de trabalho, colaboradores com sintomas de gripe/resfriado.

Higiene no ambiente de trabalho: Reforçar, no ambiente de trabalho, os cuidados de higiene e limpeza, bem como fornecer itens específicos, tais como álcool (gel ou líquido), sabonete, sabão e sabão líquido.

Participação de empregados em eventos externos: Cancelar a participação de empregados em feiras, congressos, palestras, reuniões, e demais atos assemelhados.

Documentar medidas: Sugere-se ainda que todas as medidas de precaução, adotadas pelo empregador, tais como, higiene constante do local de trabalho, máscaras, luvas, álcool gel, etc., sejam documentadas.

 

ASPECTOS TRABALHISTAS

 

Falta justificada: A Lei n° 13.979/20, sancionada em fevereiro pelo governo brasileiro para enfrentamento do coronavírus, considera falta justificada o período de ausência decorrente de medidas aplicadas com base da referida norma, notadamente o isolamento ou quarentena.

Casos suspeitos: Para os empregados tidos como caso suspeito com isolamento determinado por Médico (Lei 13.979/2020) e também para os empregados atingidos pela determinação de quarentena no Decreto n° 515/2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, as horas correspondentes aos dias de isolamento e quarentena, são consideradas horas de faltas justificadas. Portanto, não precisarão ser repostas pelos empregados e nem o empregador poderá descontar tais horas do trabalhador. Ressalta-se que essa situação se aplica aos casos de isolamento determinado por ato médico e aos empregados atingidos pela quarentena, acima referida.

 

PERíODO DE ISOLAMENTO

 

O período de isolamento, a ser determinado pelo médico, é de até 14 dias podendo ser prorrogado por igual período (Portaria 356/2020, do Ministério da Saúde).

 

Prazo de isolamento x férias: Se o período de isolamento ultrapassar 30 dias, há quem defenda que o empregado poderá perder o direito a férias, nos termos do art. 133, III da CLT. Esse entendimento não é unânime e necessita de uma melhor análise, caso a caso.

Empregados no grupo de risco: Os empregados que estão no grupo de risco, com mais suscetibilidade de contaminação, merece análise criteriosa. O encaminhamento a ser dado a esse contingente (grupo de risco) deve ser definido por profissional Médico, em linha com as orientações das autoridades públicas de saúde.

Dispensa do comparecimento ao trabalho: Havendo a dispensa de empregados, inclusive, mas não apenas, do grupo de risco, para que fiquem em suas residências, sem que haja determinação médica de isolamento (caso suspeito), o empregado e o empregador precisam definir como essas horas serão repostas ou como será o trabalho nesse período. Neste momento, avistam-se as seguintes possibilidades jurídicas, para tratamento dessa situação:

 

a) Formalizar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, com os sindicatos profissionais, para definir como será feita essa reposição de horas. Também se pode definir (no acordo ou convenção) a concessão de férias coletivas, sem o respeito ao prazo mínimo de 30 dias de aviso para férias individuais e de 15 dias para férias coletivas;

b) Outra alternativa (essa não depende de acordo coletivo, pode ser feita por ajuste individual) é o trabalho home office para as atividades em que isso seja possível (art. 75-C, p. 1º da CLT). Nesse caso, como regra, conforme a lei trabalhista é do empregador a obrigação de disponibilizar os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessários e adequados à prestação do trabalho remoto. O ajuste deve ser feito por escrito;

c) Conceder licença remunerada por prazo superior a 30 dias, situação que, nos termos da lei, acarretará a perda do direito de férias, do período aquisitivo. Ou seja, o empregado tira mais de 30 dias de licença remunerada e não vai ter direito às férias. Essa é uma opção que está se mostrando, de certa forma, bastante útil, pois se o empregador der férias individuais, sem respeitar o período de 30 dias de aviso, poderá ter a surpresa do reconhecimento de nulidade das férias, futuramente. Orienta-se que essa hipótese seja aditada mediante a concordância do empregado.

d) Para os empregados que têm horas extras já realizadas, em banco de horas para compensar, o empregador pode ajustar com o empregado a compensação de tais horas por dias de folga agora nesse período; e Adotar a regra do artigo 61 da CLT. Como a situação pode ser enquadrada na categoria de força maior (art. 501 da CLT), pode ser aplicado o preceito do art. 61, § 3º da CLT, segundo o qual, o empregado interrompe a prestação de serviços e fica recebendo os salários do período, e quando retornar ao trabalho, o empregador pode exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia (desde que não ultrapasse o limite de 10 horas diárias) por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

 

Suspeita de contaminação de empregado: Se existir suspeita de contaminação de empregado, o isolamento é a medida indicada, a qual deve ser tomada para evitar o contágio de outros empregados, terceiros e clientes. Porém, requer atestado médico recomendando/determinando o isolamento. O empregado não pode ser colocado em isolamento, obrigatoriamente, sem determinação médica para tal, salvo se voluntariamente aceitar, o que deve ser manifestado por escrito.

Medidas de contenção: As medidas de contenção, tais como isolamento, quarentena, exames obrigatórios em determinados casos, obrigatoriedade de uso de luvas e máscaras em casos específicos são tratadas na Lei n° 13.979/20, devendo sempre respeitando o princípio da razoabilidade e da preponderância do coletivo sobre o individual, especialmente por se tratar de situação de saúde pública mundial.

Empregado que se recusar a usar EPI: Se o empregado se recusar a utilizar EPI adequado (tais como: luvas, máscara, óculos, jalecos, uso de álcool gel, etc.) ou se recusar a ficar em isolamento recomendado por médico, poderá ser punido com advertência, suspensão e até justa causa, a depender da gravidade da falta cometida. É importante que o empregador adote medidas preventivas e de contenção, para dar segurança aos seus colaboradores na prestação dos seus trabalhos.

Permanência de empregados em estabelecimentos fechados: Se o estabelecimento for obrigado a fechar ou sua atividade estiver suspensa, por determinação das autoridades públicas de saúde, não se recomenda que os empregados permaneçam no local de trabalho, a realizar rotinas e trabalhos internos.

 

SANTA CATARINA

 

Decreto n° 515/2020. Em Santa Catarina, o Governo publicou o Decreto n° 515/2020, com vigência a partir de 18/03/20, a estabelecer normativas para este momento de crise, quando o bem maior a proteger é a saúde da coletividade.

Recomenda-se observar os termos desta norma, inclusive no tocante a estabelecimentos que podem funcionar e os que não podem.

 

Atividades industriais: No tocante às indústrias, tem-se, segundo o art. 4º do Decreto n° 515, que nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária E, ainda segundo o Decreto, até à sua edição (17/03/20), a Secretaria de Saúde identificou transmissão comunitária apenas na região sul do Estado.

 

TRIBUTOS

 

Obrigações tributárias: Com relação às obrigações tributárias, é necessário que as empresas acompanhem a publicação de normas que alterem a legislação vigente, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Há notícias de estudos, pelo Governo Federal, para adiar o recolhimento de tributos, com o objetivo de conferir liquidez às empresas. Por outro lado, já existem Portarias publicadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alterando determinadas condições para cobrança e parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa.

 

REPASSE DE INFORMAÇÕES

 

Fake News. Não repassar informações sem checar antes a veracidade e a fonte.

Recomenda-se seguir as orientações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal da Saúde

 

APONTAMENTOS FINAIS

 

A ACIB acompanha as recomendações de órgãos oficiais, como Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, para definir suas diretrizes e contribuir para o enfrentamento desta difícil situação.

Alerta-se, ainda, que a situação é dinâmica, precisando ser revista a todo instante, pois o que valia antes, a depender da evolução dos fatos e das novas diretrizes das autoridades governamentais, pode não valer um pouco á frente.

Conclamamos a todos a nos unirmos ainda mais, motivados inclusive pelo histórico da força pujante de nossa região, a colaborar e se empenhar, ao máximo, para juntos, superarmos este momento, que é muito difícil e de extrema preocupação. Cada um fazendo a sua parte ficará bem mais fácil para os demais.

 

MAIS INFORMAÇÕES:

 

Se necessitar de outros esclarecimentos, a ACIB estará a disposição para ajud-lo através do e-mail: [email protected] ou whatsapp: (47) 9.9177-4547. A ACIB procura atender dentro de suas possibilidades, limitados às contingências.